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Leis Municipais
 
Lei nº 2.308/1998
 
Cria o Serviço de Hipertensão Arterial na SEMSA e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e seu Presidente, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, artigo 81 e seus parágrafos, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Hipertensão Arterial – SEPA – na Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Nova.

Art. 2º - O objetivo principal do novo serviço será a identificação, cadastramento e tratamento da população hipertensa da cidade.

Parágrafo único – Com planejamento abrangente, o SEPA dará ênfase à descoberta dos pacientes sem diagnóstico ou sem controle adequado e à prevenção de complicações da doença, adotando orientação terapêutica adaptada à realidade sócio-econômica e cultural de nossa população.

Art. 3º - Com abrangência multidisciplinar, o SEPA será dirigido por um profissional da área médica, cardiologista, nefrologista e/ou clínico(a) e contará ainda, inicialmente, em sua equipe com, um(a) enfermeiro(a) ou auxiliar de enfermagem devidamente treinado, um(a) nutricionista, e um(a) Assistente Social.

Parágrafo 1º - Os profissionais da equipe, que já existem na rede pública de saúde, não necessariamente prestarão serviços exclusivos no SEPA.

Parágrafo 2º - O SEPA contará com o apoio, em caráter preferencial, dos outros especialistas ou profissionais de saúde da SEMSA, quando necessário, para atingir seus objetivos.

Art. 4º - O SEPA terá um protocolo mínimo de atendimento que incluirá:

a) – Consultas médicas individuais para avaliação e orientação dos pacientes, com retornos agendados pelo profissional;

b) – Controles periódicos da pressão arterial pelo(a) enfermeiro(a) do serviço, com a freqüência pré-estebelecida e o devido registro conforme planejamento da equipe;

c) - Orientação dietética pelo(a) profissional especializado da equipe;

d) - Atuação do(a) assistente social quando necessário;

e) – Reuniões periódicas, inicialmente mensais, abertas ao público em geral, fora de expediente de trabalho normal, versando sobre aspectos da doença, ministradas por algum(ns) dos profissionais da equipe ou convidados;

f) –Facilitação de marcação de interconsultas em outras especialidades e de exames complementares para os pacientes com freqüência comprovada nas atividades do serviço;

g) Fornecimento dos medicamentos anti-hipertensivos somente pelo SEPA, exclusivamente aos pacientes cadastrados e prioritariamente àqueles com freqüência comprovada nas atividades do Serviço;

Parágrafo único – O SEPA providenciará o cadastramento dos pacientes hipertensos que terão prontuário específico a carteira de identificação da matrícula no serviço.

Art. 5º - Cabe ao Secretário Municipal de Saúde estruturar a equipe do SEPA e o local de seu funcionamento.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 23 de dezembro de 1998.


José Mauro Raimundi
Presidente


- Autor(es): Luís Eustáquio Linhares / PL nº 38 de 1.998
- Publicada em: 23/12/1998

 

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