A Câmara de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído em Ponte Nova o plantão das farmácias, nos termos do disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada pelo Decreto de nº 74.140/74.
Art. 2º - O plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no Centro e em Palmeiras, visando ao atendimento ininterrupto à população e, para isso, a que estiver escalada prestará serviços durante vinte e quatro horas.
Parágrafo Primeiro – O plantão funcionará apenas para venda de produtos.
Parágrafo Segundo – Após as 22 horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas, desde que disponham de campainha externa e afixem placa de aviso que estão de plantão, ambas em local facilmente visível.
Art. 3º - Aos domingos, feriados e dias santos duas farmácias de plantão, uma em Palmeiras e outra no Centro, com escala específica.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde publicará com antecedência, as escalas de plantões para os dias de semana e para os especiais (domingos, feriados e dias santos).
Art. 4º - Os plantões serão de vinte e quatro horas, iniciando e encerrando às 08 (oito) horas.
Art 5º - Os estabelecimentos que não estiverem de plantão poderão funcionar até os seguintes horários:
I – até às 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, em toda a cidade.
II – até às 18 (dezoito) horas aos sábados, em toda a cidade.
III – aos domingos, feriados e dias santos poderão funcionar até às 12 (doze) horas, apenas nos bairros, com exceção de Palmeiras e do Centro, onde deverão funcionar apenas os estabelecimentos de plantão.
Art. 6º - O descumprimento total ou parcial desta Lei, implicará ao infrator, pessoa natural e/ou Jurídica as seguintes penalidades progressivas:
I – multa de 100 UFIR’s na 1ª autuação;
II – multa de 250 UFIR’s na 2ª autuação;
III – multa de 500 UFIR’s na 3º autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento;
VI – cassação do alvará de funcionamento, estendida a pessoa jurídica e a pessoa natural, titular de firma individual ou sócia, no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata o caput do artigo, será realizada pelos fiscais do Município, ex-ofício ou mediante reclamação escrita com elementos comprobatórios, comprovando e descumprimento desta Lei por parte das farmácias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 1.320, de 19 de dezembro de 1984 e Lei nº 1.386, de 02 de julho de 1987.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 14 de janeiro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antônio Chaves
Secretário Municipal de Governo