A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o horário de 0.00 horas para o término do Plantão das Farmácias, pelo sistema de rodízio nos setores da Cidade e Palmeiras, alternadamente.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.