2º Os profissionais relacionados no artigo anterior serão remunerados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS/AMAPI), sendo seus honorários estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos da AMAPI.
Art. 2º Os profissionais relacionados no artigo anterior serão remunerados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS-AMAPI), sendo seus honorários estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos da AMAPI, obedecida a legislação em vigor pertinente a remuneração de funcionários públicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.281, de 02 de outubro de 1998)
Art. 3º Os profissionais prestarão serviços ao Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS/AMAPI) utilizando a Rede Física Ambulatorialdo Município de Ponte Nova, atendendo à população de todos os Municípios conveniados e somente estes.
Art. 4º A Prestação de Contas do CIS/AMAPI será feita pelo Fundo Municipal de Saúde de Ponte Nova, cidade-sede do Consórcio.