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Leis Municipais
 
Lei nº 2.155/1997
 
Autoriza contratação de Pessoal para Prestação de Serviços ao Consórcio Intermunicipal de Saúde CIS/AMAPI

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os seguintes profissionais para atendimento ao Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIS/AMAPI:
01 (hum) médico Psiquiatra;
01 (hum) médico Oftalmologista;
01 (hum) médico otorrinolaringologista;
01 (hum) médico neurologista;
02 (dois) médicos ultra-sonografistas;
01 (hum) médico endoscopista;
01 (hum) contador;
01 (hum) auxiliar administrativo; e
01 (hum) auxiliar de exames complementares.

§ 1º A vigência das contratações referidas no caput deste artigo termina no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1999. (Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 2.281, de 02 de outubro de 1998)

§ 2º A partir de primeiro de março de 1999 os cargos e funções do CIS-AMAPI serão preenchidos por profissionais aprovados em concurso público a ser providenciado pelo Presidente do Consórcio. (Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 2.281, de 02 de outubro de 1998)

2º Os profissionais relacionados no artigo anterior serão remunerados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS/AMAPI), sendo seus honorários estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos da AMAPI.

Art. 2º Os profissionais relacionados no artigo anterior serão remunerados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS-AMAPI), sendo seus honorários estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos da AMAPI, obedecida a legislação em vigor pertinente a remuneração de funcionários públicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.281, de 02 de outubro de 1998)

Art. 3º Os profissionais prestarão serviços ao Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS/AMAPI) utilizando a Rede Física Ambulatorialdo Município de Ponte Nova, atendendo à população de todos os Municípios conveniados e somente estes.

Art. 4º A Prestação de Contas do CIS/AMAPI será feita pelo Fundo Municipal de Saúde de Ponte Nova, cidade-sede do Consórcio.

Art. 4º A prestação de contas do CIS-AMAPI será feita mensalmente pelo Fundo Municipal de Saúde de Ponte Nova, cidade sede do Consórcio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.281, de 02 de outubro de 1998)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 13 de maio de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
PREFEITO MUNICIPAL


Eduardo Gomes Rodrigues Benfeito
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1995 de 1997
- Publicada em: 13/05/1997

 

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