A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos firmados com servidores não pertencentes ao quadro permanente do Município, vencidos em 28.02.97, limitando-se as prorrogações até o limite de 310 (trezentos e dez) contratados.
Art. 2º - A prorrogação dos contratos referidos no artigo 1º (primeiro), da presente Lei, será até a data de 31.07.1997.
Art. 3º - Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo, a contratar funcionários, sem alteração do número já existente no quadro, para preenchimento de vagas existentes em razão de dispensas daqueles que anteriormente, não obtiveram recomendação da prorrogação de seus contratos de trabalho, observado o limite de 310 (trezentos e dez) contido no artigo 1º desta Lei, não sendo o quantitativo cumulável, mas absoluto.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 25 de março de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo