A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica adotado o Regime geral de Previdência Social para os servidores públicos Municipais dos poderes Executivo e Legislativo, titulares de cargos efetivos e servidores estáveis, conforme artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei, o poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo, dispondo sobre a instituição de Fundo Municipal de Previdência Complementar.
Art. 2º Ficam o poder Executivo, incluindo o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento, e o poder Legislativo, autorizados a firmar Convênios com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -IPSEMG - para prestação de serviços de assistência médica, odontológica e laboratorial aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A adesão aos serviços especificados será custeada em parte pelos órgãos referidos no caput deste artigo, em parte pelo servidor, nos percentuais estipulados no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002.
Art. 3º Os custeios das despesas oriundas desta Lei correrão sob as seguintes dotações orçamentárias: Executivo Municipal: 20.05-09.271.12-2024-319013 , DMAES: 17.122.0001.2101.319013; e Legislativo Municipal: 092720047-2080000-319013, constando dos anexos I, II e III as exigências previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o título VI da Lei Municipal n° 1.522/90, excetuando-se os benefícios não cobertos pelo INSS, que continuam em vigor.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Título VI da Lei Municipal n° 1.522/90, excetuando-se os benefícios ali relacionados que não forem cobertos pelo INSS, no todo ou em partes, que continuam em vigor.
Parágrafo único. O servidor receberá a diferença entre os valores devidos pelo Município e aqueles pagos pelo INSS, nos casos de benefícios acobertados pelos dois órgão, cujos valores do INSS sejam inferiores aos do Município. (Redação dada pela Lei nº 2629, de 05 de dezembro de 2002.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de junho de 2002.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antônio Chaves
Secretário Municipal de Governo