§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.”
Art. 2o Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 09 de outubro de 1990.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo