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Acrescenta parágrafo à Lei Municipal nº 586, de 16/8/963.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É acrescentado ao artigo 4º da Lei Municipal nº 586, de 16/8/963, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Nenhum veiculo poderá entrar na Estação Rodoviária, ou nas dependências, para embarque de passageiros, sem que, antes, tenha sido paga a taxa a que se refere este artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de julho de 1967.
João Batista Viggiano
Prefeito Municipal
Mário de Souza Clímaco
Secretário
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