Estabelece Normas para funcionamento das Escolas Municipais de Ponte Nova.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, para efeito de parâmetros, o Quadro de Quantificação de Pessoal para as Escolas Municipais da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser obedecido o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Quando o número de servidores efetivos for insuficiente para atender às necessidades das escolas municipais, conforme anexo I desta lei, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura providenciará as contratações necessárias obedecendo-se a legislação em vigor.
Art. 3º Fica criado o Quadro de Freqüência do Servidor da SEMEC, devendo ser mensalmente protocolado na Secretaria até o dia 10 (dez).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo deverá ser utilizado o anexo II desta Lei.
Art. 4º Fica criado o Quadro de Turmas e Alunos que deverá ser preenchido, semestralmente, pelo responsável por cada escola Municipal.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo deverá ser utilizado o Anexo III desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de setembro de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal
Brício de Vasconcellos de Souza Lima
Secretário Municipal de Governo