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Leis Municipais
 
Lei nº 2.151/1997
 
Dispõe sobre atribuições do PROCON/PONTE NOVA - MG e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o PROCON/PONTE NOVA deverá obter todas as tabelas de valores de serviços e materiais sujeitos a controle de preços, referentes a todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, públicos ou privados.

Art. 2º As tabelas de preços deverão ser atualizadas sempre que houver alteração nos seus valores.

Art. 3º Todas essas tabelas, com valores atualizado, deverão ser expostas ao público, em local de fácil acesso e fácil utilização pelos munícipes, obrigatoriamente: no PROCON, no saguão do primeiro andar da Prefeitura Municipal, na sala de espera principal da Policlínica Milton Campos, no SAMMDU e no Posto de saúde Oral do Bairro de Fátima, podendo, ainda, serem expostas em outros locais.

Art. 4º Cópias das mesmas tabelas deverão também ser enviadas à Câmara Municipal, e substituídas sempre que atualizadas.

Art. 5º Também deverão ser enviadas cópias atualizadas das tabelas à Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova e às três paróquias da cidade.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 30 de abril de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 30/04/1997

 

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