“Art. 5º A gratuidade do transporte dos idosos e deficientes será compreendida no itinerário de todas as linhas concedidas ao transporte urbano no município de Ponte Nova.”
“Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Ponte Nova, 22 de setembro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): Anísio Ferreira da Silva Filho / PL nº 20 de 1997 - Publicada em: 22/10/1997