A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber para o Município, em regime de comodato, pelo prazo de 20 (vinte anos) prorrogáveis por mais 20 (vinte) anos, os imóveis existentes na área do Bairro Anna Florência, a saber:
*Prédio da Balança;
*Prédio do Escritório Central;
*Prédio anexo a Igreja e área do Adro;
*Prédio do Laboratório - Sacarose (somente o andar superior);
* Prédio do Ambulatório.
Art. 2º Fica estipulado o prazo de 03 (três) anos para que o Município dê destinação aos imóveis recebidos em comodato, sob pena de reversão dos mesmos aos comodantes.
Art. 3º Fica o Município autorizado a receber em doação os seguintes imóveis:
*Estação repetidora de TV;
*Área para construção de cemitério, em torno de 5 (cinco) mil m2, localizada à margem esquerda da rua do Sorriso, contígua ao Supermercado ELO;
*Área de 6.000,00 metros quadrados, ao lado da garagem, próxima ao atual campo de futebol “Príncipe Verde”;
*Área de 30.000 metros quadrados, para instalação de indústrias localizada à margem direita da rodovia Ponte Nova/Oratórios, sentido trevo-Oratórios, entre o próprio trevo e a colônia Pedro Paulo; (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 2.487, de 18 de dezembro de 2000)
*Área terraplenada para a construção de um campo de futebol de várzea, localizada na colônia Sorriso, com cerca de 6 mil m2.
Art. 4º As áreas in natura serão lançadas para efeito de IPTU no ato da primeira transferência imobiliária, observada exclusivamente a fração desmembrada ou transferida.
Parágrafo Único. Os demais imóveis existentes - Construções prediais, serão lançados para efeito de IPTU, no momento da venda para terceiros, ou transcorrido o prazo máximo de 03 (três) anos após a data da publicação desta Lei.
Art. 5º Os serviços de água, esgoto e saneamento, energia elétrica e telefonia serão cedidos para as empresas que já exploram esses serviços em Ponte Nova (DMAES, CEMIG e TELEMIG).
Art. 6º As áreas verdes que constam do Plano Diretor deverão ser preservadas e incentivadas pela municipalidade, de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º Os logradouros públicos permanecem com as mesmas denominações constantes do Plano Diretor.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua aplicação à 1º de julho de 1997.
Ponte Nova, 02 de outubro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo