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Dispõe sobre a política de proteção, controle e conservação do Meio Ambiente e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Ponte Nova.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotados os seguintes conceitos:
I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, e com ela interage;
II – Degradação da Qualidade Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente, em seu aspecto amplo;
III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança, o equilíbrio e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas lícitas, segundo as Leis, em geral e os costumes locais, em particular;
c) afetem desfavorável e significativamente a biota;
d) afetem negativamente as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem energia ou matérias física, química e biológica em desacordo com os padrões de preservação ambiental estabelecidos;
f) emitam ondas, vibrações, sons, luzes, temperaturas, gases, odores e outras formas sutis de energia ou de corpos físicos que incomodem, produzam mal estar e danos ao ser humano e ao meio ambiente em termos vitais;
IV – Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
V – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais ou subterrâneas, o solo e o sub-solo, a fauna, a flora e outros elementos ambientais de superfície e da biosfera;
VI – Biota: o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região, sejam de qualquer grandeza, macro ou micro;
VII – Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos desta Lei, em quantidade, concentração ou características que estejam em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações Federal e Estadual;
VIII – Fonte Poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixos ou móveis, que cause ou possa causar emissão ou depósito de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º Cabe ao Órgão Competente, como órgão central de implementação da política ambiental no Município, fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
I – formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;
II – estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV – exercer o poder de polícia nos casos de infração da Lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
V – responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VI – emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de atividades que constituam fontes ou riscos de poluição e promover as medidas eliminadoras ou atenuadoras cabíveis sobre as atividades já em funcionamento no município.
VII – atuar no sentido de formar a consciência pública da necessidade de proteger, melhorar, conservar e recuperar o meio ambiente.
Parágrafo único. As deliberações e decisões adotadas pelo Órgão Competente a nível de programa, somente serão efetivadas após consulta prévia ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – “CODEMA”
CAPÍTULO III
Da fiscalização e do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental.
Art. 4º Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, quer direta ou indiretamente, ou ainda a degradação dos recursos ambientais, conforme definições estipuladas nos itens II e III do artigo 2 da presente Lei, dentro dos limites estabelecidos em regulamento.
Art. 5º Ficam as fontes poluidoras, quando de sua construção, instalação, ampliação e funcionamento, através de seus representantes legais, obrigadas a submeterem seus projetos ao licenciamento prévio do órgão Competente, onde serão avaliados principalmente os impactos sobre o meio ambiente.
§ 1º A obrigatoriedade de licenciamento prévio estipulado no “caput” deste artigo, deverá ser observada também pelos proprietários de áreas sujeitas ao parcelamento, antes de sua efetiva implantação.
§ 2º O alvará de localização e licença de funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras e a aprovação de parcelamento do solo somente serão expedidos pela Secretaria Municipal de Obras e pelo Gabinete, após pareceres técnicos favoráveis das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde.
Art. 6º As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantadas antes da sanção da presente Lei, ficam obrigadas a registrarem-se no Órgão Competente, devendo entretanto enquadrarem-se nas normas estabelecidas nesta Lei e sua regulamentação, sob pena de cancelamento do respectivo alvará após o decurso do prazo concedidos para regularização e enquadramento.
Art. 7º Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispor, no concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 8º Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pelo Órgão Competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário para o cumprimento de suas funções.
Art. 9º Consideram-se como posição técnica oficial, assumida pelo Executivo Municipal, os pareceres conclusivos emitidos pelos técnicos do Órgão Competente ou agentes credenciados, sempre que referendados pelo “Conselho Municipal de conservação e Defesa do Meio Ambiente”.
Art. 10. O Órgão Competente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras e sem ônus para a municipalidade, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo único. As medições de que trata o “caput” deste artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas especializadas, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre acompanhadas pelo técnico ou agente credenciado pelo Órgão Competente.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 11. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos ficam sujeitos às seguintes penalidades.
I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa de 1 (uma) a 1.000 (mil) O.T.N., segundo a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
III – suspensão das atividades até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União ou do Estado;
IV – cassação de alvarás ou licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial pela Secretaria Municipal de Obras segundo parecer técnico emitido pelo Órgão Competente e ou pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em conta sua natureza, a gravidade e as conseqüências para a coletividade.
§ 2º Nos casos de reincidência, as multas poderão, a critério do Órgão Competente e do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – (CODEMA), ser aplicadas por dia ou em dobro, na forma especificada no regulamento.
Art. 12. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III e IV do artigo 11, caberá recurso para o Prefeito Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 1º O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo se acompanhado de medida liminar favorável expedida pela justiça.
§ 2º Será irrecorrível, a nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 14. Poderão ser apreendidos pelo poder público, através do Órgão Competente, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente, quando acondicionados de maneira inadequada, até correção das irregularidades constatadas.
Art. 15. Os recursos hídricos públicos que abastecem o Município de Ponte Nova serão administrados de forma a procurar manter seu volume e garantida a qualidade, devendo o Executivo Municipal estabelecer legislação específica para a sua preservação, inclusive controlando o seu uso para irrigação a montante das estações de captação de água.
Parágrafo único. Ultrapassando os limites deste Município, o Executivo Municipal deverá promover acordos e ação conjunta com os demais Municípios abrangidos, no sentido de obter atuação coordenada e coerente à garantia dos objetivos visados neste artigo.
Art. 16. As margens dos rios e córregos, recobertos ou não por vegetação, bem como as represas de porte e os lagos naturais, serão protegidos pelo órgão municipal competente, a tendendo sempre que convier a legislação específica.
§ 1º Serão consideradas áreas de proteção ambiental imunes a alterações danosas ao meio ambiente, as áreas mencionadas no “caput” deste artigo, quando situadas no perímetro urbano municipal.
§ 2º Quando convier ao interesse público e à proteção ambiental, justificadamente, poderão estas áreas ser desapropriadas pelo poder público na forma e segundo a Legislação atinente.
Art. 17. Os impostos municipais que recaírem sobre áreas urbanas plantadas ou mantidas com essências nativas, decorativas ou frutíferas, poderão ser reduzidos em até 100% (cem por cento) segundo a proporcionalidade da área preservada ou do contingente vegetal sobre a área total do terreno, inclusive edificado, reduzindo-se o incentivo na proporção inversa da área edificada nele contida, o que dar-se-á após requerimento do interessado e mediante lastro em parecer técnico favorável, comprovado com o levantamento cadastral da situação, a ser expedido pelo Órgão Competente e aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As áreas acima referidas poderão merecer isenção dos impostos municipais na parcela arborizada que for franqueadas à freqüência pública, mesmo que regulamentada e desde que o regulamento seja apreciado e aprovado pelo Executivo Municipal e cumpra com os objetivos sociais visados, e desde que sem ônus para o Município e com parecer técnico favorável a ser expedido pelo Órgão Competente, podendo mediante regulamento a ser expedido, ser estendido esse beneficio aos recantos, sítios e logradouros de acentuada beleza ou vocação turística que atenderem às mesmas condições regulamentares concedidas e exigidas para as áreas arborizadas.
Art. 18. Visando a conservação de praças, jardins, e áreas verdes do Município, poderá a Prefeitura Municipal de Ponte Nova firmar convênios com órgãos federais ou estaduais e principalmente com entidades privadas que se disponham à cooperação com o Órgão Competente e com a comunidade.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, ouvido o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – “CODEMA”, mediante decretos e dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, MG, 28 de dezembro de 1987.
José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Afixada em local de costume e levada a publicação – Dez/87