97 – Transporte de natureza estritamente municipal.
98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito no Imposto sobre Serviço).
100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Quando os serviços a que se referem o item 46, forem prestados por sociedade, esta fica sujeito ao imposto, mediante a aplicação da alíquota em relação a cada sócio.
a) agentes, corretores ou intermediários de títulos quaisquer, (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) .......... 500% por ano.”
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 04 de abril de 1990.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Chefe de Gabinete
Publicada na “Folha de Ponte Nova” em 08.04.1990
Registrada no livro próprio, folha 244.