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Concede isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis de domínio ou adquiridos por concessionários do serviço público federal de energia elétrica.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas dos impostos sobre propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis as pessoas de direito público ou privado concessionárias do serviço público de energia elétrica.
Art. 2º A isenção aqui concedida alcança a transmissão e a cessão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ponte Nova, 26 de dezembro de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Publicado na “Folha de Ponte Nova” em 31.12.1989.
Registrado no livro próprio, fls 243.
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