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Autoriza o Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, a execução de Obras de Eletrificação da Zona Rural no Município e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a assinar as “Condições Especiais de Eletrificação Rural – CEER” com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para execução de Obras de Eletrificação da Zona Rural no Município de Ponte Nova, no lugar denominado Ranchos Novos, no valor global de NCZ$ 22.457,60 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e sete cruzados novos e sessenta centavos).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de NCZ$ 22.457,60 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e sete cruzados novos e sessenta centavos) conforme “CEER”, a ser firmado, para execução das obras nele discriminadas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ponte Nova, 21 de dezembro de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Publicado na “Folha de Ponte Nova” em 31.12.1989.
Registrado no livro próprio, Folha 242v.
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