Concede aposentadoria dos servidores sob regime do IPSEMG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Ponte Nova autorizado a conceder aposentadoria por tempo de serviço ou compulsória aos servidores sob o regime previdenciário do IPSEMG.
I – a) aos operários que completarem 35 (trinta e cinco) anos de serviço se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
b) aos serventes e funcionários que completarem 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
c) aos professores contratados que completarem 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.
II – compulsoriamente, aos servidores mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do ítem I, aos 70 (setenta) anos de idade.
III – a requerimento do interessado:
a) aos operários, serventes e funcionários, aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, com proventos proporcionais a esse tempo;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino e aos 60 (sessenta), se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º No caso da alínea “b” do item III, o servidor deverá contar pelo menos dez anos de serviço.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o valor dos proventos será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria do orçamento.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 1.473, de 25.09.89, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 21 de dezembro de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Publicada na “Folha de Ponte Nova” de 31.12.89.
Registrado no livro próprio, Folhas 241v e 242.