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Leis Municipais
 
Lei nº 1.488/1989
 
Altera a Lei nº 1.314, de 29.10.84, que institui o Código Tributário do Município de Ponte Nova.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 3º; o art. 26, acrescido da letra f; o art. 29; o art. 35; o §1º do art. 39; os itens I, II, III, IV do art. 55; o art. 78;o art. 82, acrescido do item III, itens II, III, §1º, 2º, do art. 156; Caput do art. 187, acrescido do § 3º; o art. 191 e o art. 192 passam a integrar a presente lei com a seguinte redação:

“Art. 3º Os tributos de competência do Município são:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Imposto s/ Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN;

III – Imposto s/ Vendas a Varejo de Combustíveis – IVV;

IV – Imposto s/ Transmissão de Imóveis Intervivos – ITBI;

V – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLF;

VI – Taxa de Licença p/ Funcionamento em Horário Especial – TLE;

VII – Taxa de Licença p/ Publicidade – TLP;

VIII – Taxa de Licença p/ Execução de Obras – TLO;

IX – Taxa de Licença p/ Exploração de Pedreiras, barreiras ou saibreiras e p/ Extração de Areia – TLA;

X – Taxa de Licença Sanitária – TLS;

XI – Taxa de Licença p/ Ocupação de Área em vias e logradouros públicos – TLV;

XII – Taxa de Esgoto Sanitário – TES;

XIII – Taxa de Iluminação Pública – TIP;

XIV – Taxa de Coleta de Lixo – TCL;

XV – Taxa de Limpeza Pública – TLP;

XVI – Taxa de Conservação de Calçamento – TCC;

XVII – Taxa de Abate de Animais – TAA;

XVIII – Contribuição de Melhoria.”

“Art. 26…

f) de proprietários que, comprovadamente, auferir na data do vencimento do Imposto, rendimentos no valor igual ou inferior a dois salários mínimos e possua um único imóvel residencial para seu uso.”

“Art. 29. Sujeitam-se aos impostos os serviços de:

1 – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômio, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 – enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 – assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 –

8 – Médicos veterinários.

9 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.

11 – Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 – Incineração de resíduos quaisquer.

19 – Limpeza de chaminés.

20 – Saneamento ambiental e congêneres.

21 – Assistência técnica.

22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

24 – Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 – Traduções e interpretações.

28 – Avaliação de bens.

29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).

33 – Demolição.

34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).

35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

36 – Florestamento e reflorestamento.

37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM).

39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação e conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 – Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto e fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM).

43 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchise” e de faturação “factoring” (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46 e 48.

51 – Despachantes.

52 – Agentes da propriedade industrial.

53 – Agentes da propriedade artística ou literária.

54 – Leilão.

55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspecção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60 – Diversões públicas:

a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres.

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) exposições, com cobrança de ingresso.

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

e) jogos eletrônicos.

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 – Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 – Gravação e distribuição de filmes e “vídeo-tapes”.

64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 – Funerais.

81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento.

82 – Tinturaria e lavanderia.

83 – Taxidermia.

84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, radio e televisão).

87 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora de cais.

88 – Advogados.

89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 – Odontólogo.

91 – Economistas.

92 – Psicólogos.

93 – Assistentes sociais.

94 – Relações Públicas.

95 – Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de extrato de conta, emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços).”

“Art. 35. Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 11, 25, 46, 51, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação da alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.”

“Art. 39. ...

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes.”
...

“Art. 55. ...

I – multa de importância igual a 100% (cem por cento) da UFPN, referida no art. 24, nos casos de:
...

II – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) da UFPN referida no art. 24 nos casos de:
...

III – mula de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) da UFPN referida no art. 224, nos casos de:
...

IV – multa de importância igual a 300% (trezentos por cento) da UFPN referida no art. 224, nos casos de:
... ”

“Art. 78. Será exigida a renovação da taxa de licença para localização, sempre que ocorrer mudança de endereço.

Parágrafo único. A Taxa de Licença para Funcionamento, será exigida, anualmente, ou sempre que houver modificações nas características do estabelecimento ou alteração do ramo de atividades.”

“Art. 82. ...

I - ...

II - ...

III – encerramento das atividades.”

“Art. 156. ...

II – juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

III – atualização monetária do débito mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor de um BTN no dia que se efetivar o pagamento pelo valor de um BTN, no dia de vencimento.

§ 1º Na existência de depósito administrativo premonitório, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor não coberto pelo depósito.

§ 2º As multas previstas no inciso I, serão calculadas sobre o valor monetariamente atualizado.”

“Art. 187. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de depósito prévio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, dirigida ao Chefe do Departamento da Fazenda, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 3º O não pagamento ou apresentação da impugnação no prazo previsto neste artigo, importará em revelia e confissão, sendo o débito inscrito, imediatamente, em dívida ativa”.

“Art. 191. Da decisão da primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário para o Exmo. Sr. Prefeito Municipal.”

“Art. 192. Quando o despacho da autoridade da primeira instância administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 50% (cinqüenta por cento) de uma UFPN, mencionada no art. 224, seu prolator recorrerá de oficio, mediante declaração no próprio despacho, à segunda instância administrativa.”

Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, especialmente os artigos 194 e 195, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 21 de dezembro de 1989.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Publicada na Folha de Ponte Nova de 31.12.1989.
Registrada no livro próprio, folhas 239 a 241v.



ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO S/SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

l. Empresas que explorem os serviços constantes nos ítens 1 a 31, 35 a 59 e 61 a 96, 35 a 45, 47 a 59 da Lista de Serviços...... 3%

2. Empresas que explorem os serviços constantes nos itens 32 a 34 da Lista de Serviços.... 2%

3. Empresas que explorem os serviços constantes no item 60 da Lista de Serviço............ 5%

4. Quando os serviços constantes da Lista forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte forma:

a) Profissionais autônomos de nível universitários............... 200% da UFPN por ano ou fração

b) Agente, representante, despachantes, corretores, intermediadores, peritos, avaliador, interprete, tradutor, comissários, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnicos em contabilidade, estenógrafo, professor e demais profissionais de nível médio........... 100% da UFPN por ano ou fração

c) Lanterneiros e pintores de automóveis, pedreiros, carpinteiros, bombeiros, armadores, pintores, eletricistas, desenhistas......... 50% da UFPN por ano ou fração

d) Demais autônomos................................ 20% da UFPN por ano ou fração.


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 31/12/1989

 

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