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Concede isenção fiscal e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção fiscal aos contribuintes em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31.12.87, que tenham rendimentos inferiores a 2 (dois) salários mínimos, na data em que esta lei entrar em vigor e cujo débito original não ultrapasse o valor de NCZ$ 1,00 (um cruzado novo).
Parágrafo único. Quando o proprietário possuir mais de um imóvel, levar-se-á em consideração a soma dos débitos relativos aos imóveis, para efeito do disposto neste artigo.
Art. 2º No caso de débitos ajuizados, o benefício fica condicionado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Art. 3º Para gozar do benefício, o interessado deverá requere-lo até 31.12.89, anexando a prova de rendimentos e, ainda, a do pagamento das custas e despesas processuais, se o débito já houver sido ajuizado.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 04 de outubro de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Afixada no lugar de costume.
Ponte Nova, outubro/1989.
Publicada no Jornal “O Município” de 21.10.1989.
Registrada no livro próprio, fls. 236v e 237.
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