A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Ponte Nova autorizado a conceder aposentadoria por tempo de serviço ou compulsória aos servidores sob regime previdenciário do IPSEMG:
I -a) aos operários que completarem 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta ) anos se do sexo feminino;
b) aos serventes e funcionários que completarem 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
c) aos professores contratados que completarem 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.
II – compulsoriamente, aos servidores mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do item I, aos 70 (setenta) anos de idade.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrá à conta de verba própria do orçamento.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 25 de setembro de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Afixada no lugar de costume.
Ponte Nova, setembro/1989.
Registrada no livro próprio, fl. 236.