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Estabelece normas de atendimento nos cemitérios da cidade.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores municipais nos cemitérios da cidade atenderão a requisições da autoridade competente procedendo à exumação de corpos, para exame do médico-legista.
Parágrafo único. O atendimento será imediato à comunicação da chegada do médico-legista, dada a inexistência de instalações adequadas à guarda prolongada de despojos.
Art. 2º Os mortos antecipadamente requisitados, para exame do médico-legista, serão sepultados em cova rasa.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de setembro de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Afixada no lugar de costrume.
Ponte Nova, setembro/1989.
Publicada no jornal “O Município de Ponte Nova”,
em 23.09.1989.
Registrada no livro próprio, fls. 235v/236.
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