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Autoriza assinatura de convênio, cessão de imóveis e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG para implantação de Posto de Serviço Interurbano, neste Município na localidade de Rosário do Pontal.
Art. 2º Fica também autorizado a adquirir, se necessário for, terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos, conforme localização especificações técnicas da TELEMIG, os quais serão dotados de energia elétrica e doados ou cedidos em comodato àquela Concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituída, bem como manter em condições de uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Posto de Serviço Interurbano.
Art. 3º Fica a TELEMIG isenta de todos os tributos municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar dos serviços de telefonia nesse Município.
Art. 4º O Chefe do Executivo poderá, para aquisição do terreno selecionado pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a Municipalidade.
Art. 5º Decorridos um ano contado da data de doação ou cessão, sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal.
Art. 6º Se necessário for, o Chefe do Executivo poderá firmar contrato com a TELEMIG, para operação do Posto de Serviço a ser implantado.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ponte Nova, 12 de setembro de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Afixada no lugar de costume.
Ponte Nova, setembro/1989.
Publicada no jornal “O Município de Ponte Nova” em 23.09.1989.
Registrada no livro próprio, fl. 235v.
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