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Dispõe sobre venda de ações da Cia. Energética de Minas Gerais-CEMIG e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de 33.946.004 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil e quatro) ações ordinárias nominativas, da Cia. Energética de Minas Gerais-CEMIG, pela melhor cotação em Bolsa de Valores.
Art. 2º A venda das ações referidas no artigo 1º será efetuada com direito de subscrição.
Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação em Bolsa fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará a corretagem legal.
Art. 4º O produto da venda das ações autorizada por esta lei, será incorporada à receita do orçamento do Município e aplicado na satisfação de compromissos oriundos das atividades normais da Prefeitura.
Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 11 de setembro de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Afixada no lugar de costume
Ponte Nova, setembro/1989.
Publicada no jornal “O Município de Ponte Nova”, em 23.09.1989.
Registrada no livro próprio fl 235.
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