Regulamenta o direito à gratuidade dos idosos e deficientes físicos no transporte coletivo urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários ou responsáveis legais pelos coletivos urbanos municipais a regularizarem os passes gratuitos dos idosos e deficientes, no prazo de 30 (trinta) dias, contando a partir da vigência da presente lei.
Art. 2º De acordo com a Constituição Federal no artigo 230 § 2º é garantido aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes a gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos.
Art. 3º Fica a Prefeitura isenta de qualquer taxa sobre os passes dos idosos e deficientes.
Art. 4º Expirando o prazo previsto no artigo 1º os proprietários ou responsáveis pelos veículos que trafegam, estarão infringindo as disposições da presente lei.
Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º A gratuidade do transporte dos idosos e deficientes será compreendida no itinerário de todas as linhas concedidas ao transporte urbano no município de Ponte Nova. (Redação dada pela Lei nº 2.187, de 22/09/1997)