Autoriza a participação do Município de Ponte Nova na Associação dos Municípios da Micro-Região do Vale do Rio Piranga e contém outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Tendo em vista o que dispõem o art. 146 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 24 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, fica o Prefeito Municipal autorizado a despender 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, arrecadado no exercício como contribuição referente à sua participação na ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA MICRO-REGIÃO DO VALE DO RIO PIRANGA.
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para realizar o pagamento previsto neste artigo.
Art. 2º A contribuição municipal, destinada à Associação dos Municípios da Micro-Região do Vale do Rio Piranga, em cada exercício financeiro, constará do respectivo orçamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a lei 1.321, de 19 de dezembro de 1984, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 11 de maio de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Publicada na “Folha de Ponte Nova” de 28.05.1989.
Registrada no livro próprio fls 233.