Aprova a planta de valores para efeito de determinação da Base de Cálculo do IPTU para o exercício de 1991 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 1.314, de 29.10.84, o IPTU terá como base de cálculo no exercício de 1991, os valores constantes da planta de valores que compõem o anexo I.
Art. 2º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de que trata o art. 77 da Lei nº 1.314/84, modificada pela Lei nº 1.488/89, será cobrada de acordo com a tabela que compõe o anexo II desta lei.
Art. 3º A alíquota do ISS de que trata a Lei nº 1.314/84 alterada pela Lei nº 1.488, de 21.12.89, passa a ser de 5% (cinco por cento) para todas as atividades cuja base de cálculo seja o preço do serviço.
Art. 4º A tarifa de expediente relativa à cobrança de IPTU e taxas, será cobrado à razão de 20% da UFPN, por unidade imobiliária.
Art. 5º A taxa de limpeza pública, art. 62 da Lei nº 1.314/84, será cobrada à razão de 40% (quarenta por cento) da UFPN, por unidade imobiliária, por ano.
Art. 6º A taxa de conservação de calçamento, art. 67 da Lei nº 1.314/84, será cobrada à razão de 20% (vinte por cento) da UFPN, por unidade imobiliária, por ano.
Art. 7º A taxa de iluminação pública referente às unidades territoriais, revistas no art. 7º da Lei nº 1.314/84, será cobrada à razão de 40% (quarenta por cento) da UFPN, por unidade, por ano.
Art. 8º As taxas de licença relativas a demolições, arruamentos, loteamentos e desmembramentos serão cobradas mediante aplicação das seguintes alíquotas, sobre a UFPN:
Demolições.......................................................................................100%
Arruamentos (por quadra, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos..............................................................................................200%
Loteamentos:
a) com até 200 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao município................................60% por lote
b) com mais de 200 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao município.................................80% por lote
Desmembramentos:
Por área desmembrada ou por lote ...........................................40%
Art. 9º O IPTU poderá ser pago em uma única cota, até 31.01.91, com até 20% (vinte por cento) de desconto, ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir de março, sendo os seus valores expressos em BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) e convertidos em cruzeiros no mês do pagamento, como se dispuser em regulamento.
Art. 10. Fica revogada a alínea “e” do artigo 56, da Lei nº 1.314 de 29 de outubro de 1984.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1.405 de 23/12/87 e a letra “f” do art. 26, da Lei nº 1.314/84, alterada pela Lei nº 1.488/89.
Art. 12. Fica isento do IPTU o imóvel, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a até 200% (duzentos por cento) da UFPN conforme se dispuser em regulamento.
Art. 13 Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 24 de dezembro de 1990.
Antonio Bartolomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo