A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nenhuma Farmácia ou Drogaria de propriedade de não farmacêutico, proprietário ou co-proprietário farmacêutico, poderá ser instalada, se num raio de 300 (trezentos) metros, já estiver instalado outro estabelecimento de dispensação.
Art. 2º Nenhuma Farmácia ou Drogaria de propriedade de não farmacêutico, proprietário ou co-proprietário farmacêutico, poderá instalar filiais se num raio de 300 (trezentos) metros já estiver instalado outro estabelecimento de dispensação.
Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica a empresas e estabelecimentos portadores de alvarás já fornecido pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, Registro no Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais e Prefeitura Municipal de Ponte Nova, bem como, nas transferências, vendas, aquisição de imóvel e mudança de endereço, independente da alteração da razão social do estabelecimento.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 11 de julho de 1990.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): João Carlos de bittencourt Brant. - Publicada em: 11/07/1990