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Leis Municipais
 
Lei nº 1.537/1990
 
Autoriza o Município de Ponte Nova a contrair financiamento junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a contratar financiamento no valor de CR$ 88.765.765,00 (oitenta e oito milhões setecentos e sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros) correspondente a 114.382,9800 VRF"s (Valor de Referência de Financiamento), junto à Caixa Econômica Federal do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O financiamento a que se refere o art. 1º desta lei será utilizado na compra de uma área de terreno com 89.578m², no lugar denominado Chácara Vasconcellos, na cidade de Ponte Nova - MG.

Art. 3º A Prefeitura obriga-se a pagar o financiamento a que se refere a presente lei a juros anuais de até 8% (oito por cento), em 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização-Tabela Price-e Plano de Atualização Monetária, de acordo com as normas do SFH.

Art. 4º No contrato em que se pactuar o financiamento com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:

I – ao resgate do débito na forma do art. 3º supra.

II – ao pagamento da atualização monetária, na forma estabelecida pelo SFH, sobre os valores em atraso, se ocorrer.

III – ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, custos e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplência de obrigações contratuais.

Art. 5º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dele decorrente, a Prefeitura dará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação das quotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que se lhe destinarem.

§ 1º Através de procuração, a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que contará poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.

§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.

Art. 6º Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato do empréstimo a que se refere o art. 1º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo, devidamente corrigidas.

Art. 7º Fica aberto o crédito especial de CR$ 88.765.765,00 (oitenta e oito milhões setecentos e sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros) para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei.

Art. 8º A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para solução das pendências sobre o financiamento autorizado nesta lei.

Art. 9º Lei destinará o uso do terreno.

Art. 10.Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 03 de setembro de 1990.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


Afixada no lugar de costume,
Ponte Nova, setembro/90.

- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 03/09/1990

 

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