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Autoriza venda de terreno e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a vender, observado o art. 16 da Lei Orgânica do Município, 18 hectares e 8 ares (18h 08a) mais ou menos de terras situadas no lugar denominado “Congonhas”, distrito de Oratórios, correspondentes a cinco alqueires mais ou menos de terras, das do tipo de planta de milho, dividindo e confrontando com terras de Crisóstomo Pataro, herdeiros de Benjamim do Carmo, Luiz Romualdo Ribeiro e com herdeiros de Custódio Martins da Cunha, registrado no livro nº 1-G, às fls. 550, protocolado no livro 3-V às fls. 231, sob nº de ordem 1.314.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 25 de junho de 1990.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Chefe de Gabinete
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