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Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado nesta data, de acordo com o artigo 232 das Disposições Finais da Lei Orgânica do Município o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Compõe o Conselho referido no art. 1º de um Vereador e de sete membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre os diversos segmentos da sociedade.
Art. 3º É atribuição do Conselho zelar e defender os interesses dos consumidores. Deverá, também, tomar todas as providências julgadas necessárias para o bom relacionamento entre os comerciantes e os consumidores.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de abril de 1990.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Chefe de Gabinete
Publicada na “Folha de Ponte Nova”
de 29.04.1990
Registrada no livro próprio,
folhas 245 e 245v.
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