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Leis Municipais
 
Lei nº 3.081/2007
 
Altera a tabela de salários dos servidores do DMAES - Departamento Municipal de Água Esgoto e Saneamento.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores do DMAES – Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento ficam concedidos acréscimos à tabela salarial de carreira comum no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para salários de até R$ 369,30 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para salários de até R$ 396,07 (trezentos e noventa e seis reais e sete centavos), R$ 20,00 (vinte reais) para salários de até R$ 425,04 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), R$ 15,00 (quinze reais) para salários de até R$ 479,44 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), R$ 10,00 (dez reais) para salários de até R$ 553,89 (quinhentos e cinqüenta e três reais e oitenta e nove centavos), R$ 5,00 (cinco reais) para salários acima de 553,90 (quinhentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos) e acréscimo de 10% (dez por cento) às tabelas salariais de cargos comissionados e gratificação de funções.

Parágrafo único. É parte integrante desta Lei a Tabela Salarial constante do Anexo I.

Art 2º Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos 2 (dois) subseqüentes, nos termos do Anexo II.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de 2007.

Art. 5º Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 5 de julho de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Luiz Flávio Campos
Diretor-Geral do DMAES



Clique aqui para visuzaliar Anexo I



ANEXO II


IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO


Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise de impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto de Lei.

Este Projeto se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC 101/2000.

Ressalte-se que o presente Projeto não causa qualquer impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais, considerando que já está previsto na Lei do Orçamento deste ano.

Como não há acréscimo de despesas, conseqüentemente não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal e nem se afetará as metas fixadas para o resultado primário e nominal.

Entendemos dessa forma atender as exigências contidas no art. 17, com seus incisos e parágrafos, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.


Ponte Nova, 5 de julho de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Luiz Flávio Campos
Diretor-Geral do DMAES


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.632 de 03.07.07
- Publicada em: 09/07/2007

 

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