A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis-IVV, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos efetuada no território do município”.
Art. 2º O art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Contribuinte do imposto é a pessoa física, ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos”.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entrara esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 15 de março de 1989.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Publicada na “Folha de Ponte Nova” em 26.03.1989.
Registrada no livro próprio fls 228v a 229.
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