Dispõe sobre a instalação de porta de segurança com dispositivo de alarme de metais na entrada dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e seu Presidente, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, artigo nº 81 e seus parágrafos, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As construções destinadas a funcionar como estabelecimento bancário no Município de Ponte Nova serão providas, na sua entrada, de porta de segurança com dispositivo de alarme detector de metais.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários, já em funcionamento no Município, têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento desta lei.
Parágrafo 2º. O estabelecimento bancário que após os 180 (cento e oitenta) dias não cumprir a determinação do artigo 1º desta lei, terá cassado o alvará de localização pelo Município.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 23 de Outubro de 1997.
Jose Mauro Raimundi
Vereador presidente da Câmara
Jose Rubens Tavares
Vereador secretário
- Autor(es): Dr. Luiz Eustáquio Linhares / PL nº 24 de 1997 - Publicada em: 23/10/1997