A Câmara Municipal De Ponte Nova aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os imóveis urbanos interditados pelo Município em decorrência do Poder de Polícia e em razão de sua localização em área de risco comprovado e comprometimento da segurança de seus ocupantes, assim considerados por laudo minucioso lavrado pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras, será objeto de demolição ou lacrado, visando impedir nova ocupação.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras providenciará a delimitação de todas as áreas de risco, inclusive seu grau de exposição ao risco e se necessário, restringirá a concessão de alvará de obras e no caso de iniciada a construção, notificará e embargará as obras, além de oficiar a Procuradoria Jurídica do Município, para as providências cabíveis.
Art. 3º Os proprietários dos imóveis urbanos, localizados nas áreas de risco, interditados em razão do poder de polícia, serão encaminhados para áreas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Obras em conjunto com a Secretaria de Ação Social, nos quais prestarão toda a assistência necessária, inclusive fornecendo planta do imóvel a ser construído.
Art. 4º O Município investirá em obras de contenção e infra-estrutura dentro de suas possibilidades, assim como o plantio e reflorestamento feito pela Secretaria Municipal de Agricultura, supervisionada pela Secretaria de Obras, para conter as encostas e evitar desmoronamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se subsidiariamente o Código de Obras e o Código de Posturas, no que couber.
Ponte Nova, 26 de dezembro de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
José Antonio de Vasconcellos Castro
Secretário Municipal de Governo