“Art. 114. A exploração de utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso público, depende de autorização da Prefeitura. Ressalvado o disposto na legislação eleitoral, a propaganda em locais públicos em veículos detentores de amplificadores de voz, alto-falantes e similares poderá ser realizada das 12:00 hs às 16:00 hs, de segunda a sexta-feira, por firmas legalmente constituídas no Município, sob licença da Prefeitura Municipal com respectivo pagamento de taxa.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 14 de outubro de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO