Estabelece normas para o funcionamento de academias de esportes, de dança, de ginástica e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou treinos no Município.
Art. 1º O alvará de localização e funcionamento para as academias de esportes, de dança, de ginásticas e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou treinos de ginásticas e atividades físico-desportivas no Município será concedido pelo Executivo mediante a comprovação de habilitação da modalidade ali praticada ou ministrada, fornecida pelos respectivos órgãos competentes.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, a obtenção do alvará de localização e funcionamento fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I – inscrição no cadastro de entidades da Coordenadoria de Esportes, Lazer e Turismo, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com regulamentação específica daquela Coordenadoria, respeitadas as legislações federal e estadual, no que couber;
II – alvará sanitário das instalações físicas;
III – termo de responsabilidade, assinado por responsável técnico.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 3º O alvará de localização e funcionamento será expedito pela Secretaria Municipal de Fazenda, respeitada a legislação em vigor, após a apresentação do Atestado de Inscrição no Cadastro Municipal de Esportes, fornecido pela Coordenadoria de Esportes, Lazer e Turismo, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. O alvará a que se refere o caput será afixado na entrada do estabelecimento, em local visível.
Art. 4º As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas e demais academias que ministrem ou pratiquem quaisquer modalidades físico-desportivas devem dispor de locais e equipamentos apropriados à prática dos esportes ministrados, aprovados pela Coordenadoria de Esportes, Lazer e Turismo, por meio de laudo técnico qualificado.
Parágrafo único. No caso de instituições de ensino públicas ou privadas, o disposto no caput só se aplicará quando as modalidades físico-desportivas ministradas ou praticadas não constarem do currículo regular.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas terão registro de todos os alunos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 7º As academias e clubes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem às suas exigências.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, observados os procedimentos legais e administrativos próprios, estabelecidos pelo Executivo:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa no valor equivalente a 200 (duzentas) unidades fiscais de referência –UFIR’s, na segunda infração;
III – cassação do alvará de funcionamento, na terceira infração.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 17 de dezembro de 1999
Antônio Claret Miranda Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
- Autor(es): Antônio Claret Miranda Pereira / PL nº 24 de 1.999 - Publicada em: 17/12/1999