A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o cadastro e emplacamento dos veículos denominados “bicicletas” na cidade de Ponte Nova, sob a responsabilidade do DEMUTRAN (Departamento Municipal de Trânsito).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por bicicleta aquele veículo constituído por um quadro montado em duas rodas ordinariamente grandes, alinhadas uma atrás da outra e com raios metálicos, dotado de selim e manobrado por guidon e pedais.
Art. 2º O cadastro e emplacamento de que trata esta Lei é obrigatório a todas bicicletas.
Parágrafo único. O proprietário de bicicleta, que não tiver a devida documentação comprobatória de sua aquisição até a data da publicação desta Lei, assinará documento perante o DEMUTRAN, assumindo responsabilidade como seu fiel depositário.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º O prazo para os proprietários se cadastrarem e emplacarem suas bicicletas é de 90 (noventa) dias após o prazo previsto no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as bicicletas serão cadastradas e emplacadas no prazo de até 30 (trinta) dias de sua aquisição, a ser comprovada através de Nota Fiscal.
Art. 5º O cadastro do veículo a que se refere a presente Lei conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo do proprietário e dos seu pais;
II - nome do responsável se tratar de menor de idade;
III - endereço completo do proprietário e/ou responsável;
IV - identidade e CPF do proprietário e/ou responsável;
V - identificação do veículo quanto às suas características;
VI - número da placa do veículo;
VII - outras informações necessárias, como furto e infrações.
Art. 6º O emplacamento será feito exclusivamente pelo DEMUTRAN.
§ 1º As placas padronizadas e com numeração seqüencial, serão confeccionadas sob a responsabilidade do DEMUTRAN.
§ 2º O cadastro e emplacamento serão feitos após a apresentação pelo interessado, do recolhimento bancário através de GAM, da respectiva taxa, a ser introduzida no Código Tributário (Seção V - Das Taxas de Serviços Urbanos), por iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 7º O descumprimento das normas previstas nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa referente a “Infrações Médias” de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (“conduzir o veículo sem o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo”).
II - apreensão da bicicleta, que será liberada após o recolhimento bancário da multa e a regularização do veículo junto ao DEMUTRAN.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do DEMUTRAN, que também se responsabilizará, com apoio da área de Comunicação da Administração Municipal, pela ampla e permanente divulgação de seus dispositivos junto à população, utilizando-se, para isto, dos veículos de comunicação falados e escritos e de outros meios que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Os valores das taxas arrecadados com base neste Lei integrarão a dotação orçamentária do DEMUTRAN.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. l0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de setembro de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo