A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários dos postos de serviço de abastecimento de combustíveis instalados no município obrigados a demarcar as calçadas limítrofes destes estabelecimentos, em toda a sua extensão, com faixas hachuradas que possibilitem a separação visual entre as calçadas e os espaços de circulação de veículos.
Parágrafo Único. As cores, a padronização das faixas e demais condições técnicas necessárias serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Trânsito – Demutran.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 06 de março de 2002
Dr. Antônio Carlos Pires Maciel
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Publicada pelo presidente da Câmara
em 06/03/2002.