A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este código contém as medidas de polícia administrativa relativas ao peculiar interesse do município, de modo especial as referentes à higiene, segurança, incolumidade, ordem pública e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de serviços nos termos da constituição do Brasil, da Constituição do Estado de Minas Gerais e outras leis federais e estaduais, que de forma concorrente ou supletiva disponham sobre a matéria.
Art. 2º Ao Prefeito, aos funcionários municipais e indistintamente, a qualquer cidadão incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.
Capítulo II
Das Infrações e das Penas
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício do seu poder de polícia.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, auxiliar, mandar ou coagir alguém a praticar infração.
Art. 5º A infração sujeita o infrator a pena de multa, além da obrigação de fazer ou desfazer, e demais cominações aplicáveis.
Parágrafo único. A multa será fixada dentro dos limites estabelecidos neste código.
Art. 6º A multa será executada judicialmente se o infrator se recusar a satisfazê-la, no prazo legal, pela via administrativa.
Parágrafo único. Os infratores em débito de multa não poderão transacionar, a qualquer título, com a Prefeitura.
Art. 7º Na graduação da multa a ser aplicada, ter-se-á em vista:
a) a gravidade da infração;
b) os antecedentes do infrator, em relação às disposições deste código.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro na reincidência, considerando-se reincidente, para este efeito, aquele que já houver sido punido pela mesma infração.
Art. 8º Nos casos de apreensão o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar será dado o destino conveniente. Quando, porém, a apreensão se realizar fora do perímetro urbano, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio possuidor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Art. 9º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura sendo a importância apurada, aplicada no pagamento da multa e na indenização das despesas decorrentes da apreensão.
Art. 10. Não são passíveis das penas definidas neste código:
I – os incapazes, na forma da Lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 11. Sempre que a infração for praticada por qualquer das pessoas relacionadas no artigo anterior, a pena recairá, respectivamente:
I – sobre o responsável legal pelo infrator;
II – sobre o responsável pela coação.
Capítulo III
Dos Autos de Infração
Art. 12. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas contidas neste Código.
§ 1º São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais e os funcionários para tanto designados.
§ 2º Qualquer cidadão é igualmente autorizado para atuar os infratores, devendo o auto respectivo, neste caso, assinado por duas testemunhas ser enviado ao Prefeito, para fins de direito.
Art. 13. Compete ao Prefeito julgar os autos de infração e arbitrar as multas correspondentes.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar poderes ao Secretário a quem mais de perto diga respeito à norma infrigida, para julgamento e aplicação das penas cabíveis.
Art. 14. Dos autos de infração constarão, obrigatoriamente:
I – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, residência e número do CPF ou CGC;
II – a data, hora e local em que se verificou a infração;
III – a norma infrigida;
IV – o relato pormenorizado das circunstâncias em que se deu a infração.
§ 1º Os autos de infração serão assinados por quem o lavrou, pelo infrator e por duas testemunhas capazes.
§ 2º Na hipótese de o infrator ou testemunha recusar-se a assinar, ou não puder fazê-lo, será tal fato devidamente registrado no auto da infração.
Capítulo IV
Do Processo de Infração
Art. 15. Lavrado o auto de infração, será este registrado, no órgão de fiscalização competente e enviado à procuradoria jurídica para o devido processamento.
Art. 16. Do auto de infração se notificará o infrator, o qual terá prazo de dez (10) dias para apresentar, por escrito, sua defesa.
Parágrafo único. A notificação será feita pessoalmente, ou pelo correio mediante aviso de recebimento, ou, ainda, não sendo encontrado o infrator, por edital fixado em quadro próprio no edifício sede da Prefeitura.
Art. 17. Sempre que o infrator oferecer testemunhas, serão os depoimentos tomados em resumo, em um só termo.
Parágrafo único. As testemunhas serão notificadas para audiência na forma do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 18. Apresentada a defesa, dar-se-á vista do processo, ao autuante, por quarenta e oito (48) horas.
Art. 19. Completado o período de instrução, ou não sendo apresentada defesa, será o processo devidamente instruído com parecer da Procuradoria Jurídica, incluso ao Prefeito para julgamento.
Art. 20. O infrator será notificado, por escrito, da decisão proferida.
Art. 21. Quando a decisão for contrária ao infrator terá este, prazo de sessenta (60) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher a multa.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para recolhimento, sem que se realize o pagamento, será multa inscrita como dívida ativa.
Art. 22. Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer será fixado prazo razoável para início e conclusão da obrigação.
Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obrigação, cabendo ao infrator indenizar o custo do trabalho, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor a título de administração, prevalecendo para pagamento o prazo e as condições do artigo 21, e seu parágrafo único.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Da Higiene Pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 23. A política sanitária do município de Ponte Nova, tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os atos que comprometem a higiene pública, velando pela rigorosa observância dos preceitos deste título e cooperando, com as autoridades estaduais e federais congêneres.
Art. 24. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene dos logradouros públicos, das habitações particulares e coletivas, de alimentação e dos estabelecimentos que fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art. 25. Em cada inspeção que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. No caso da matéria ser competência das autoridades estaduais ou federais, a Prefeitura remeterá a elas cópia do relatório.
Capítulo II
Da Higiene dos Logradouros Públicos
Art. 26. O serviço de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos, será executado diretamente pela Prefeitura, de preferência em horário noturno.
Art. 27. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência.
Art. 28. É absolutamente proibido varrer ou despejar detrito de qualquer natureza sobre o leito e ralos dos logradouros públicos.
Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canos dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo estas servidões.
Art. 31. Não é permitido as instalações de estrumeiras ou depósito de estrume animal não beneficiado, dentro do perímetro urbano da cidade e demais núcleos residenciais do município.
Art. 32. A instalação de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam afetar a saúde pública, só será permitido nas áreas determinadas pelo Plano Diretor, observadas as disposições do Código de Obras e regulamentos.
Art. 33. Para preservar ainda, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I – lavar roupas em poços artesianos, fontes ou tanques situados em logradouros públicos.
II – consentir o escoamento de águas servidas das residências, para a rua;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
IV – queimar nos quintais, qualquer coisa em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – conduzir para a cidade ou demais núcleos residenciais do município doentes portadores de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 34. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente no valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Capítulo III
Da Higiene das Habitações e Terrenos Baldios
Art. 35. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos.
Art. 36. As residências e prédios de qualquer natureza situados nas zonas urbanas deverão ser caiados ou pintados periodicamente, segundo as determinações das autoridades sanitárias e urbanísticas do município.
Art. 38. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade e demais zonas residenciais do município.
Parágrafo único. Fica proibido a construção de fossas de qualquer espécie, dentro do perímetro urbano da cidade onde haja rede de esgoto.
Art. 39. O lixo das habitações será recolhido em vasilhames próprios, e em sacos plásticos, nos locais determinados pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, ou entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras, estábulos e pocilgas, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos pelos próprios inquilinos ou proprietários.
§ 2º Da mesma forma que no parágrafo anterior, não serão considerados como lixo corpos de animais mortos, os quais deverão ser sepultados pelos responsáveis em covas adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura.
Art. 40. As habitações insalubres poderão ser vistoriadas, a fim de se verificar:
I – aquelas, cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-las;
II – as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas;
§ 1º Na hipótese do item II deste artigo, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de executar os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade, devido à natureza do terreno ou qualquer outras causa, será o prédio interditado e demolido.
Art. 41. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 42. A Prefeitura exercerá severa fiscalização sobre a produção, distribuição e venda de gêneros alimentícios e produtos hortigranjeiros no município.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 43. Não será permitida a exposição ou venda de aves doentes, frutas não sanzonadas e gêneros alimentícios falsificados, deteriorados ou por qualquer outra razão nocivos à saúde.
§ 1º A mercadoria assim encontrada será apreendida e removida para local próprio e destruída, quando for o caso.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
Art. 44. Sujeita-se às mesmas proibições e penalidades do artigo anterior e seus parágrafos a produção de gêneros alimentícios adulterados ou falsificados.
Art. 45. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente purificada.
Art. 46. O gelo de produção industrial e para consumo público deverá ser fabricado em água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos ou aves e outros animais de pequeno porte que não tenham sido abatidos em matadouro ou abatedouro sujeito à fiscalização.
Art. 48. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 49. Nos mercados e estabelecimentos congêneres deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – as verduras que devem ser consumidas sem coação, deverão ser depositadas em recipientes de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou prateleiras, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel e deverão estar permanentemente limpas.
Art. 50. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida a utilização, em qualquer hipótese, de baldes, bacias ou outros vasilhames;
II – as janelas e vãos dos cômodos de preparação de alimentos deverão ser vedados com telas à prova de moscas;
III – a higienização de louça e talheres deverá ser feita em água fervente;
IV – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V – os açucareiros serão do tipo que permitem a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa, salvo quando servido por garçons;
VI – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, de modo a não ficarem expostos às moscas e poeiras;
VII – todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas, salas de refeições e instalações sanitárias.
VIII – terão que ter revestimento de azulejo até altura de 1,50m no mínimo;
IX – terão que ter divisória de vidro, separando o balcão dos fregueses;
X – o indivíduo que estiver no caixa, não poderá manipular os produtos sem embalagens, como carne e seus derivados.
Art. 51. As padarias, as fábricas de doces e de massas e demais estabelecimentos onde fabricam gêneros alimentícios observarão, quanto as suas dependências, vasilhames e utensílios, os princípios gerais de higiene e asseio anunciados no artigo anterior.
Art. 52. Os açougues e peixarias não poderão:
I – manter, nos locais de manipulação, móveis ou objetos alheios ao comércio de carnes, peixes e seus derivados;
II – manter qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade;
II – aplicar serragem de madeira em piso;
IV – varrer a seco;
V – empregar na limpeza de cômodos e instalações soluções de antissépticos de série aromática, tais como creolinas, fenóis e outros, salvo nos casos em que haja necessidade de desinfecção;
VI – permitir a entrada de cães ou quaisquer outros animais domésticos no recinto;
VII – manter seus produtos em contacto direto com gelo ou expostos ao contato com moscas e poeiras;
VIII – receber couros, chifres, cabeça, entranhas, vísceras e resíduos considerados prejudiciais no asseio e higiene dos estabelecimentos;
IX – preparar ou fabricar produtos de carne;
X – vender carnes ou peixes que tiverem sido congelados, sem a declaração expressa do fato.
Art. 53 – Será obrigatória a lavagem, a jorro quente ou frio diariamente, das paredes, pisos, mesas e utensílios dos locais onde se preparam ou depositam carnes ou peixes e dos veículos de seu transporte ou comércio.
Art. 54. Os veículos destinados ao transporte ou venda de carnes ou peixes deverão ser dotados de refrigeração ou ventilação apropriada.
Art. 55. Os salões de barbeiros e cabeleireiros, além de observarem os princípios comuns de asseio e higiene formulados neste capítulo, deverão fazer uso de toalhas e golas individuais para seus clientes.
Art. 56. Os estabelecimentos referidos neste capítulo deverão observar as seguintes disposições:
I – utilização de uniformes, aventais ou blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpos;
II – severo asseio pessoal;
III – carteira de saúde fornecida por repartição oficial, permanentemente atualizada.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas infrações às disposições deste capítulo cabe ao proprietário do estabelecimento.
Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
TÍTULO II
Da política de Costumes, Segurança e Ordem Públicas
Capítulo I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 58. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais considerados pelas autoridades competentes, como obscenos ou imorais.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento, independentemente da multa cabível.
Art. 59. Só será permitido o funcionamento de “dancings” e estabelecimentos congêneres em locais e condições que, a critério da Prefeitura, não atentem contra o decoro e o sossego da população.
Art. 60. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local.
Parágrafo único. A incapacidade ou o descaso no cumprimento da disposição deste artigo sujeita o proprietário à pena de cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 61. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, apitos, tímpanos, campainhas e outros;
III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas e outros, sem a prévia autorização da Prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, bem como repiques de sinos por mais de trinta segundos ou à noite entre 22:00 (vinte e duas horas) e 7:00 (sete horas) da manhã seguinte.
Art. 62. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residências.
Art. 63. As instalações elétricas só poderão funcionar quando providas de dispositivos capazes de eliminar ou reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção e à televisão.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 (dezoito) horas nos dias úteis.
Art. 64. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 65. Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nos logradouros públicos, ou em recintos fechados que o público tenha acesso.
Art. 66. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença da Prefeitura.
Art. 67. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:
I – tanto as salas de entrada, com as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores conservar-se-ão sempre livres de modo a assegurar o rápido escoamento do público em caso de emergência;
III – os aparelhos de equipamentos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
III – os aparelhos e equipamentos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, inclusive os equipamentos de combate a incêndio que deverão sofrer inspeção e recarga periódicas, realizadas por empresa habilitada, colocando-se as etiquetas para identificação dos períodos de validade.(Redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.547, de 09 de outubro de 1990)
IV – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
§ 1º É proibido aos espectadores assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções, de modo especial as cinematográficas.
§ 2º As saídas dos locais de função deverão ser proporcionais ao número de espectadores.
Art. 68. Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres serão reservados lugares para as autoridades do município encarregados da fiscalização, bem como para as autoridades judiciárias e policiais, em número de três (03).
Art. 69. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do estabelecimento.
Art. 70. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Parágrafo único. Em caso de modificação do programa ou do horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada ou senha correspondente para utilização em espetáculo posterior.
Art. 71. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas na vizinhança de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Art. 72. A armação de circos e de parques de diversões só será permitida em locais determinados pela Prefeitura.
Art. 73. A autorização para funcionamento de circos e parques de diversões não poderá ser por prazo superior a um (01) mês.
§ 1º A Prefeitura poderá renovar, a seu critério, o prazo concedido.
§ 2º Ao conceder a autorização ou a renovação, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes ao interesse da população.
Art. 74. Os circos e parques de diversões só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura.
Parágrafo único. A vistoria far-se-á também no caso de renovação de autorização ou quando julgada necessária pelas autoridades municipais.
Art. 75. Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir depósito de até três (03) salários mínimos vigente na região como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro ocupado.
Art. 75 Para permitir a armação de circos ou parques de diversão em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir depósito de até 100 (cem) UFPN (Unidade Fiscal de Ponte Nova), como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro ocupado.(Redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.547, de 09 de outubro de 1990)
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas as despesas realizadas.
Art. 76. A armação de parques, circos e congêneres em terrenos particulares só será licenciada quando houver prévia autorização do proprietário.
Art. 77. Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 78. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou por necessidade policial.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização claramente visível à distância.
Art. 79. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nos logradouros públicos.
Parágrafo único. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito dentro do horário de 7:00 às 18:00 (sete às dezoito horas).
Parágrafo único. Tratando-se de materiais cujo carregamento e/ou descarregamento não possa ser feito diretamente no interior dos prédios ou estacionamentos comerciais, será tolerada a carga e a descarga e permanência na via pública, sem prejuízo da observância da Lei do Silêncio e do Trânsito dentro do horário de 20:00 horas, até às 06:00 horas (vinte horas até às seis horas do dia posterior).(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.008, de 23 de maio de 1995)
Parágrafo único. Tratando-se de materiais cujo carregamento e/ou descarregamento não possa ser feito diretamente no interior dos prédios ou estacionamentos comerciais, será tolerada a carga e/ou a descarga e a permanência na via pública, sem prejuízo da observância da Lei do Silêncio e do Trânsito, nos locais e horários definidos por meio de ato próprio pelo Departamento Municipal de Trânsito, que deverá providenciar ainda a adequada sinalização, no prazo de 60 dias a partir da publicação desta Lei.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.346, de 09 de agosto de 1999)
Art. 80. É expressamente proibido nas ruas da cidade e demais núcleos urbanos do município:
I – conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – conduzir arrastando, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados;
IV –desrespeitar os sinais de trânsito fixados pela Prefeitura.
Art. 81. É expressamente proibido nos passeios e jardins públicos:
I – transportar volumes de grande porte;
II – dirigir veículos de qualquer espécie, salvo carrinhos de crianças e pessoas paralíticas e, em ruas de pequeno movimento, bicicletas de uso infantil;
III – estacionar veículos ou aparelhos automotores ou de tração animal e humana;
IV – conduzir ou conservar animais.
Art. 82. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo impedindo a orientação do trânsito.
Art. 83. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 84. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 85. Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas serão alinhadas e niveladas, em conformidade com o Plano Diretor pré-estabelecido.
Parágrafo único. O alinhamento e nivelamento abrangerão também o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo as condições do terreno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada.
Art. 86. Nenhuma via pública poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizados pela Prefeitura, observado o Plano Diretor Urbanístico do Município.
Art. 87. Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto.
Art. 88. A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura e/ou alargamento de qualquer via pública, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo único. No caso de não assentimento ou oposição, por parte do proprietário, à execução do Plano Diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária.
Art. 89. A Prefeitura procederá a nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças.
Art. 90. Compete à Prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos, ressalvada a cobrança de taxas e contribuição de melhoria nos casos previstos pela legislação tributária municipal.
Art. 91. A Prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas ou trechos de ruas que tenham mais de um terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento ou pavimentação asfáltica, classificando-as segundo sua localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações nelas existentes.
Art. 92. É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requerer à Prefeitura a execução imediata de pavimentação, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.
Art. 93. Não é permitido fazer aberturas na pavimentação ou escavações nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquela que houver dada causa ao serviço.
Art. 94. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou pavimentação asfáltica ou escavações na parte central da cidade só poderá ser feita horas previamente determinadas pela Prefeitura.
Art. 95. Sempre que a execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.
Art. 96. As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar indicações ou sinais convenientes dispostos, com aviso de trânsito impedindo ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite.
Art. 97. A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as preocupações devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes dos serviços.
Art. 98. Correrá por conta da Prefeitura o serviço de capinação e varrição das ruas, avenidas e praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos outros que não o lixo das habitações, tais como: galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras ou estábulos e outros resíduos das fábricas e oficinas.
Art. 99. Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.
Art. 100. A remoção do lixo das habitações, bem como a varrição das vias públicas, serão feitos em horas determinadas pela Prefeitura, e que melhor consultarem os interesses da saúde pública.
Art. 101. Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios, passeios e muros em bom estado de conservação bem como, aparar as árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para a rua.
Art. 102. Para a necessária remoção do lixo, os proprietários ou inquilinos deverão depositá-lo junto aos portões de suas residências, em caixas ou latas próprias, ou ainda, em sacos plásticos, pela manhã e em dias previamente designados para a coleta.
Art. 103. As infrações das disposições contidas neste capítulo serão punidas com as multas de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 104. Nenhuma obra, ou demolição de obra, poderá ser feita no alinhamento das vias públicas, sem prévia construção de um tapume provisório que não poderá ocupar mais de 50% do passeio em toda a extensão do trabalho, preservada a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Dispensa-se o tapume quando se tratar:
I – construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 105. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, observadas as seguintes condições:
I – serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à localização;
II – não perturbem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais;
IV – respeitarem as disposições da legislação eleitoral e segurança nacional;
V – serem removidos no prazo de vinte e quatro horas do encerramento.
Parágrafo único. Findo o prazo do item V, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque ou coreto, dando-lhe o destino que for mais conveniente.
Art. 106. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção;
V – não invadir áreas públicas ajardinadas.
Art. 107. Os estabelecimentos comerciais não poderão instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente à testada dos edifícios, em hipótese alguma.
Art. 108. A instalação de postos de linhas telefônicas, telegráficas, de força e luz, bem como a colocação de caixas postais, cestas de papéis, bancos, monumentos de qualquer espécie e tudo mais que possa embaraçar o trânsito ou comprometer a estética da cidade, dependem de prévia autorização ou aprovação da Prefeitura.
Art. 109. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 110. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições da Prefeitura.
§ 1º Nos logradouros abertos por particulares á facultado aos interessados promover e custear o ajardinamento e a arborização, mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos planos.
§ 2º Nas mesmas condições do parágrafo anterior, moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover o ajardinamento e a arborização destes locais.
Art. 111. A nenhum cidadão é permitido podar, cortar, derrubar ou mutilar as árvores dos logradouros públicos, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 112. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes, anúncios e outros, podendo a fixação de fios de iluminação ser autorizada pela Prefeitura em casos especiais.
Art. 113. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 114. A exploração ou utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso público, depende de autorização da Prefeitura.
Art. 114. A exploração de utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como os lugares de acesso público, depende de autorização da Prefeitura. Ressalvado o disposto na legislação eleitoral, a propaganda em locais públicos em veículos detentores de amplificadores de voz, alto-falantes e similares depende de prévia licença e pagamento de taxa e só será permitida para fins filantrópicos, humanitários ou de interesse público.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.743, de 01 de junho de 1992)
Art. 114. A exploração de utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso público, depende de autorização da Prefeitura. Ressalvado o disposto na legislação eleitoral, a propaganda em locais públicos em veículos detentores de amplificadores de voz, alto-falantes e similares poderá ser realizada das 12:00 hs às 16:00 hs, de segunda a sexta-feira, por firmas legalmente constituídas no Município, sob licença da Prefeitura Municipal com respectivo pagamento de taxa.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.797, de 14 de outubro de 1992)
I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, pintados, projetados ou distribuídos;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por qualquer meio.
§ 2º Sujeitam-se ainda, ao disposto neste artigo, os anúncios que, embora colocados em terrenos ou prédios de domínio privado, sejam visíveis dos logradouros públicos.
Art. 115. Não será permitida a colocação de anúncios quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais ou monumentos;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV – obstruam o vão de portas e janelas;
V – contenham incorreções de linguagem.
Art. 116. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – as dimensões;
III – a natureza do material de confecção;
IV – as inscrições e o texto.
Art. 117. Somente os anúncios luminosos ou acrílicos poderão ser colocados em sentido transversal ao eixo da via pública, sempre a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 118. Os cartazes, letreiros, placas e quaisquer outros anúncios não luminosos, quando colocados nas fachadas dos edifícios, não poderão ter dimensões superiores a um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 119. Os panfletos destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos não poderão ter dimensões maiores de trinta centímetros por quarenta e cinco centímetros, nem menores de dez centímetros por quinze centímetros.
Art. 120. Os cartazes, letreiros, placas e quaisquer outros anúncios deverão ser mantidos em bom estado de conservação, de modo a não comprometer a estética e a segurança dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres, dimensão e localização, a reparação de anúncios depende apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 121. Os anúncios encontrados em desacordo com as formalidades deste capítulo, serão apreendidos, dando-lhes a Prefeitura o destino conveniente.
Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o valor da UFPN (Unidade Fiscal de Ponte Nova), elevada ao dobro, em caso de reincidência.(Redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.547, de 09 de outubro de 1990)
Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste conjunto será imposta uma multa de até 100 vezes a UFPN, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.743, de 01 de junho de 1990)
Capítulo VIII
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 123. É expressamente proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do município.
Art. 123 É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do Município, salvo animais domésticos de pequeno porte ou animais utilizados para transporte, em condições tais que garantam a segurança dos cidadãos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.330, de 25 de maio de 1999)
Parágrafo único. Animais de notória periculosidade, a critério da fiscalização municipal, só poderão transitar em logradouros públicos com seus movimentos limitados por coleira e corrente ou correia, conduzidos por maiores de dezoito anos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.330, de 19 de maio de 1999)
§ 1° Animais de notória periculosidade, a critério da fiscalização municipal, só poderão transitar em logradouros públicos com seus movimentos limitados por coleira e corrente ou correia, conduzidos por maiores de dezoito anos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.624, de 19 de novembro de 2002)
Art. 124. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 125. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 126. Não sendo o animal retirado neste prazo, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública.
§ 1º Para a venda em hasta pública, será afixado edital no edifício-sede da Prefeitura, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º Quando o animal recolhido não se prestar à venda, em hasta pública, será sacrificado.
Art. 127. É proibida a permanência ou engorda de suínos ou qualquer espécie de gado nos locais arruados do perímetro urbano da cidade.
Art. 128. Não será a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para tanto designados.
Art. 129. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 130. É expressamente proibido:
I – criar abelhas nas áreas urbanas;
II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações.
Art. 131. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, em animais ou em veículos de tração animal, carga com peso superior às suas forças;
II – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, enfraquecidos ou extremamente magros;
III – obrigar qualquer animal a trabalhar por número excessivo de horas e sem conveniente alimentação;
IV – castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento;
V – castigar com violência qualquer animal;
VI – transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
VII – usar arreios sobre partes feridas ou chagas do animal;
VIII – praticar todo e qualquer ato não especificado neste capítulo que possa acarretar sofrimento injustificável para o animal.
Art. 132. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 133. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 134. Verificada a existência de formigueiro, o proprietário do terreno onde estiver localizado será intimado para proceder ao seu extermínio no prazo de trinta (30) dias.
Art. 135. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade de Referência.
Capítulo X
Dos Muros, Cercas e Passeios
Art. 136. Os proprietários de terrenos em locais arruados, dentro do perímetro urbano, com mais de 50% (cinqüenta por cento) de lotes construídos, serão obrigados a murar as testadas de sua propriedade e cercar suas laterais, dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura.
Art. 136 Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos em locais arruados, com mais de 50% de lotes em que haja construções, dentro do perímetro urbano, serão obrigados a murar ou cercar seus terrenos, no prazo fixado em Lei.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.310, de 05 de março de 1999)
Art. 137. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer com 50% (cinqüenta por cento) da sua construção e conservação.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos interessados a construção e conservação de cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 138. Os terrenos de zonas urbanas, fechados com muros rebocados e caiados, com grades de ferro ou madeira assentados sobre alvenaria, ou com cercas vivas, conforme entendimento dos confinantes, devendo em qualquer caso, ter uma altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 139. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I – cercas de arame farpado, com três ou mais fios, com altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);
II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III – telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 140. É expressamente proibido danificar passeios, muros ou cercas.
Parágrafo único. No limite do muro ou construção com passeio não será permitido por hipótese alguma colocar pregos ou objetos pontiagudos, com o falso propósito de proteger o imóvel.
Art. 141. É expressamente proibido colocar cacos de vidros sobre muros divisórios.
Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 143. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 144. São considerados inflamáveis, entre outros:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados do petróleo;
III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e matérias betuminosas líquidas.
Art. 145. Consideram-se explosivos, entre outros:
I – os fogos de artifício;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados, entre os quais as dinamites comerciais.
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminantes, cloretos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas;
VII – o TNT;
VIII – e qualquer outro artefato assemelhado.
Art. 146. É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III – depositar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 147. Os depósitos dos explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais ou zonas especialmente designados mediante licença da Prefeitura.
§ 1º Aos comerciantes varejistas é permitido conservar seus estabelecimentos, com licença especial da Prefeitura, pequenas quantidades de inflamáveis ou explosivos, para consumo de período não superior a 60 (sessenta) dias, desde que o façam em cômodos ou depósitos próprios e tomem cuidados especiais de prevenção contra incêndio.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 20 (vinte) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta das ruas ou estradas.
Art. 148. No transporte de explosivos ou inflamáveis deverão ser observados entre outros cuidados de segurança, os seguintes:
I – não podendo ser transportado, simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis;
II – os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dois ajudantes.
Art. 149. É expressamente proibido:
I – queimar bombas, foguetes e outros fogos perigosos nos logradouros públicos, salvo mediante licença da Prefeitura, em dias festivos, com indicação do local e da pessoa responsável;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
II – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
V – instalar engenhos de explosivos ou inflamáveis, com finalidades diversas sem prévio consentimento da Prefeitura.
Art. 150. A instalação de postos de abastecimento de veículos depende de autorização especial da Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à segurança e o bem estar da população.
Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência, e ainda responder pelos danos causados.
Capítulo XII
Da Exploração de Pedreiras e Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 152. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, bem como o depósito de areia e de saibro e mineração dependem de licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá interditar, no todo ou em parte, a exploração permitida.
Art. 154. Não será consentida a exploração de pedreiras nas zonas urbanas do município.
Art. 155. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta (30) minutos entre cada série de explosivos;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira de alerta à altura necessária para ser vista à distância;
IV – toque por três vezes com intervalo de dois minutos, de uma sineta ou sirene, acompanhado de aviso em brado prolongado do sinal de fogo.
§ 1o O espaço compreendido entre a base das pedreiras exploradas a fogo e a linha traçada paralelamente a cinqüenta metros será fechada, de modo a impedir nele o trânsito de pessoas estranhas ao serviço.
§ 2o A exploração a fogo sé será concedida quando a pedreira estiver situada a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros) de qualquer construção particular ou logradouro público ou manancial.
Art. 156. A instalação de olarias fica sujeita às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos d’água será o responsável obrigado a fazer o devido escoamento, aterrando as cavidades à medida que retirado o barro.
Art. 157. É vedada a exploração de cascalheiras e saibreiras quando construções vizinhas possam ser afetadas suas condições de segurança.
Art. 158. É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do município:
I – a jusante do local em que recebe contribuições de esgoto;
II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação de bacias ou causem a estagnação de água;
IV – quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos cursos d’água;
V – é proibido a garimpagem nos cursos d’água do município.
Art. 159. A Prefeitura poderá, a qualquer momento, e como o intuito de salvaguardar o interesse público, determinar a execução de obras nas explorações relacionadas neste capítulo.
Art. 160. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Capítulo XIII –
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores –
Art. 161. A Prefeitura colaborará com o Estado de Minas Gerais e á União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores.
Parágrafo único. A Prefeitura estimulará o reflorestamento produzindo mudas, e vendendo-as a baixo preço.
Art. 162. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II – mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 163. A ninguém é permitido atear fogo em matos, lavouras ou campos alheios.
Art. 164. A derrubada da mata dependerá de licença também da Prefeitura.
§ 1o A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2o A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública ou área de reserva do município.
Art. 165. É expressamente proibido cortar árvores frutíferas típicas da cidade.
Parágrafo único. Em casos especiais, a Prefeitura poderá conceder autorização para o corte.
Art. 166. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros públicos.
Art. 167. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
TÍTULO III
Do Funcionamento do Comércio, Indústria, Produção e Prestação de Serviços
Capítulo I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Produção e Prestação de Serviços
Seção I
Do Comércio, Indústria, Produção e Prestação de Serviços
Art. 168. Nenhum estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços poderá funcionar, no município, sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. A concessão de licença obedecerá às disposições deste Código, do Código Tributário Municipal, do Código de Obras e do Plano Diretor do Município.
Art. 169. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, depende de aprovação prévia do local pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. A exigência do artigo será observada nos casos de mudança de estabelecimentos comerciais ou industriais.
Art. 170. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento exibirá o alvará de localização à autoridade competente sempre que o exigir.
Art. 171. A licença de localização poderá sesr cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – a bem da higiene, da moral, da segurança ou do sossego públicos;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade competente, quando solicitado à fazê-lo.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Será igualmente fechado o estabelecimento surpreendido em funcionamento sem a competente autorização.
Seção II
Do Comércio ambulante –
Art. 172. O exercício do comércio ambulante depende de aprovação da Prefeitura.
§ 1º A concessão da licença observará as disposições do Código Tributário Municipal e as que neste Código se contém.
§ 2º Tratando-se de comercio de gêneros alimentícios preparados, a licença depende de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art. 173. Aos vendedores ambulantes é proibido estacionar nos logradouros públicos fora dos locais determinados pela Prefeitura.
Art. 174. O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 1º As mercadorias apreendidas por força do disposto no presente artigo, quando se tratar de carnes, frutas, aves e alimentos preparados, de fácil deteriorização, serão enviados às casas de caridade.
§ 2º As demais mercadorias apreendidas em virtude das disposições deste Código serão vendidas, dentro de dez (10) dias, se não forem reclamadas pelos proprietários.
Art. 175. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referencia, elevadas ao dobro nas reincidências.
Seção I
Dos Estabelecimentos Industriais e de Produção
Art. 176. Os estabelecimentos industriais e similares funcionarão no horário compreendido entre 6:00 h e 18:00 h (seis e dezoito horas) nos dias úteis.
Parágrafo único. Nos domingos e feriados nacionais e locais os estabelecimentos permanecerão fechados.
Art. 177. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos que se dediquem a impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação, produção de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outra atividades que por determinação da autoridade competente, seja estendida esta prerrogativa.
Parágrafo único. Excetuam-se da permissão deste artigo as atividades relacionadas com o expediente de escritórios dos estabelecimentos.
Art. 178. São livres para funcionamento ininterrupto as empresas que por sua natureza específica devam permanecer em atividade constante.
Seção II
Dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços –
Art. 179. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, funcionarão no horário compreendido:
De segunda a sexta-feira: das 8:00 às 18:00 h;
Aos sábados: das 8:00 às 12:00 h.
Parágrafo único. Nos domingos e feriados nacionais ou locais os estabelecimentos permanecerão fechados.
Art. 180. Mediante solicitação das classes interessadas e desde que atenda ao interesse da população, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o horário dos estabelecimentos até às 22:00 horas em períodos do ano de maior movimento comercial.
Art. 181. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, com isenção do pagamento da taxa de licença, os seguintes estabelecimentos:
- Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, varejistas de peixes, confeitarias, padarias, agências de aluguel, de bicicletas, distribuidores de jornais e revistas, açougues ou casas de carnes, bares, restaurantes, hotéis e similares, hospitais, casas de saúde, clínicas, sorveterias, cafés, leiterias, lanchonetes, borracharias, concessionárias de serviços públicos, farmácias e drogarias.
§ 1º As barbearias e salões de beleza poderão funcionar nos dias úteis das 7:00 às 20:00 horas.
§ 2º Nas hipóteses do artigo ficam ressalvadas as exigências da Legislação Federal relativas à jornada de trabalho e sua remuneração.
Art. 182. As infrações ao disposto desta seção serão punidas com a multa correspondente ao valor de 50% a 300% (cinqüenta a trezentos por cento) da Unidade de Referência, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Art. 183. As transações comerciais em que intervenham pesos e medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao disposto na legislação metrológica federal.
Art. 184. A Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder o exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados no município.
Parágrafo Único. Verificada qualquer irregularidade, será esta comunicada às autoridades federais competentes para providências de direito.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 185. É dever da Prefeitura prestar toda assistência e eventual encaminhamento ao setor competente aos menores, incapazes e débeis mentais.
Art. 186. A matéria tratada neste Código poderá ser regulamentada, a fim de atender à crescente expansão do município.
Art. 187. Na medida das possibilidades e sempre que for julgado conveniente, a administração promoverá, em espaço especificamente designado nos alvarás de licença, por processos próprios, a transcrição das recomendações deste Código e que digam respeito à matéria do licenciamento.
Art. 188. O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e autárquicas visando à fiel execução deste Código, notadamente quanto aos problemas relativos à poluição, controle de preços e do abastecimento, fiscalização da legislação trabalhista e dos horários de funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza.
Art. 189. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.