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Autoriza isenção de impostos e taxas e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a conceder à Rede Ferroviária Federal S/A anistia e isenção de impostos e taxas.
Art. 2º À Prefeitura caberá a conservação e manutenção da linha férrea, leito, sinalização e patrimônio da SR8, no Município.
Art. 3º Os benefícios concedidos nos artigos 1º e 2º serão compensados através da cessão de uso pela SR8 dos seus imóveis que forem de interesse da Municipalidade, enquanto perdurar o interesse das partes, cujo contrato será oportunamente celebrado.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 26 de dezembro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
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