A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É assegurado a todos os servidores, o valor mínimo de CR$ 52.000,00 a ser pago em relação ao mês de dezembro de 1991.
§ 1º O valor que se acrescer aos vencimentos de forma a garantir o mínimo estabelecido no caput do artigo será pago em forma de abono.
§ 2º O valor do abono a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado ao salário para nenhum efeito.
§ 3º O abono previsto nesta lei será considerado para efeito do pagamento do 13º salário.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 1991.
Ponte Nova, 27 de dezembro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
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