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Autoriza doação de terrenos e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar terrenos, dentre os existentes no patrimônio, destinados a implantação de estabelecimentos industriais.
§ 1º Para os efeitos deste artigo o pretendente deverá requerer a doação, instruindo o requerimento com cópia do projeto, bem como o cronograma de sua execução.
§ 2º Na escritura de doação constará a condição de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, em caso de o beneficiário não iniciar as obras no prazo de doze meses.
§ 3º Constará, ainda, da escritura que o beneficiário ficará obrigado a indenizar o Município o valor correspondente à avaliação da época, nos casos de:
I – Ter procedido a construção e não ter iniciado as atividades no prazo de dois anos contados da data do deferimento do pedido de doação;
II – Interromper as atividades por prazo superior a seis meses, antes de completados cinco anos de seu início;
III – Paralisar, definitivamente as atividades antes de completar cinco anos do seu inicio.
§ 4º O projeto, acompanhado do seu cronograma de execução, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico, que definirá a área a ser doada, sempre “ad referendum” da Câmara Municipal.
Art. 2º As despesas com a outorga de escritura serão por conta do beneficiário.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubrica própria do orçamento do Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 03 de dezembro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcisio de Castro
Secretário Municipal de Governo
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