A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O tráfego de veículos pesados que transportem cargas de alto peso ou volume, excedentes aos limites admitidos como normais para o livre trânsito, fica sujeito a prévia comunicação ao Governo Municipal para fins de análise de viabilidade, planejamento e supervisão de percurso e horário.
Art. 2º A autorização e a coordenação da operação de trânsito que se enquadre no artigo primeiro, ficarão a cargo do Departamento de Posturas Municipais, ao qual incumbe solicitar e viabilizar o apoio dos demais órgãos e autoridades envolvidas, especialmente os de fiscalização e coordenação do trânsito.
Art. 3º O tráfego desses veículos e cargas pelo perímetro urbano somente dar-se-á devidamente acompanhado de pessoal da guarda de trânsito em número suficiente para o bom andamento da operação, e se envolver riscos de danos à arborização e demais benfeitorias urbanas, também de pessoal da Prefeitura que fiscalize e supervisione esses aspectos.
Art. 4º O Departamento de Posturas deverá programar a operação para horários que causem o menor transtorno para a população em trânsito, ficando expressamente vedado o trânsito de veículos nas condições de que trata a presente lei no horário que decorre desde as 08:00 horas até as 18:00 horas, e apenas permissível a título excepcional e admissível, nos horários de 06:00 às 08:00 horas e de 18:00 às 20:00 horas, e normalmente programáveis apenas para o período das 20:00 horas até às 06:00 horas da manhã seguinte.
Art. 5º A Prefeitura Municipal colocará e manterá sempre em bom estado as placas indicativas das restrições impostas por esta Lei, bem como dos telefones de contato com as autoridades envolvidas em sua fiscalização em todos os acessos rodoviários que dão entrada ao perímetro urbano de Ponte Nova.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 25 de outubro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
Publicada em 09.11.1991.
- Autor(es): João Brant / PL nº 52 de 15.10.1991 - Publicada em: 09/11/1991