A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova, através da Secretaria Municipal de Educação, obrigada a aplicar nas atividades do ensino do meio rural, o mínimo de 50% dos recursos financeiros que por lei forem destinados a educação do município.
Art. 2º Ficam compreendidas como atividades do ensino no meio rural, todas aquelas que dizem respeito a construções de escolas, reformas, merenda escolar, material escolar, horta escolar, móveis, etc.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida no prazo máximo de 30 dias após a promulgação desta lei, de mapear a área de ensino do município caracterizando aquela que passará a ser tratada como setor rural, para efeito de cumprimento desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 25 de outubro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Lanna Teixeira / PL nº 49 de 08.10.1991 - Publicada em: 09/11/1991