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Leis Municipais
 
Lei nº 1.669/1991
 
Estabelece normas de prevenção e combate a incêndios na aprovação de construção de uso coletivo e autoriza a celebração de convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Na aprovação de edificações de qualquer espécie destinada a uso coletivo, serão exigidos, além do que dispõe o Código de Obras do Município, procedimentos de caráter técnico, relativo a prevenção e combate a incêndios.

Parágrafo único. Considera-se edificação destinada a uso coletivo, para os efeitos desta lei, todo prédio de fins comerciais ou industriais que se preste à ocupação por pessoas em caráter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de apartamentos.

Art. 2º Na concessão do “habite-se” por parte do órgão competente da Municipalidade, será vistoriada a construção, para constatação da execução das exigências de prevenção contra incêndios.

Art. 3º Periodicamente as construções sujeitas à presente lei, serão vistoriadas, para verificação do estado dos equipamentos nelas existentes e relativos à prevenção de incêndios.

§ 1º Nas edificações destinadas a uso coletivo, definidas nesta lei, já existentes, ficará a cargo do departamento competente da Municipalidade a adoção de medidas cabíveis de prevenção e combate a incêndios.

§ 2º Os prédios mencionados no parágrafo anterior terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da fiscalização, para se adaptarem segundo o que lhes for exigido.

Art. 4º Constatado o descumprimento das exigências constantes desta lei, será o proprietário ou responsável pela edificação notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, atendê-las ou, se for o caso, corrigi-las, sob pena de se configurar infração à presente lei.

Parágrafo único. Se decorrido o prazo estabelecido neste artigo verificar-se que a irregularidade notificada não foi corrigida ou atendidas convenientemente as exigências, será aplicada ao proprietário ou responsável pela edificação a multa instituída na presente lei.

Art. 5º Fica criada a multa fixa e invariável correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da unidade padrão do município, para qualquer infração apurada na forma do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções adiante previstas.

Parágrafo único. A multa ora instituída será recolhida, de uma só vez, aos cofres públicos da Municipalidade, através de guia própria, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua expedição.

Art. 6º Se independentemente do recolhimento do valor da multa prevista no artigo anterior, verificar-se através de nova autuação que, após trinta dias do prazo previsto no artigo, a irregularidade anteriormente notificada não tenha sido corrigida, poderá a Prefeitura interditar o prédio.

Art. 7º Para a perfeita observância das normas desta lei e das que venham a ser promulgadas, relativas à prevenção e combate a incêndios, em edificações destinadas a uso coletivo no Município, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, podendo delegar à Polícia Militar através de suas Unidades do Corpo de Bombeiros ou Militar, atribuições de assessoria, quanto àquelas mesmas normas.

Art. 8º A presente lei que será regulamentada no que couber e no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo Poder Executivo Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ponte Nova, 15 de outubro de 1991.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcisio de Castro
Secretário Municipal de Governo


Publicada em 26.10.1991.

- Autor(es): José Rubens Tavares (PMDB) / PL nº 55 de 08.10.1991
- Publicada em: 26/10/1991

 

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