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Autoriza a doação do imóvel que menciona à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para a construção de conjunto habitacional, concede isenção tributária e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB/ MG; sociedade anônima e de economia mista deste Estado, o Imóvel situado nesta cidade, no lugar denominado “Distrito do Rosário do Pontal”, com 90.000 m² havidos por doação da PONTAL AGRÍCOLA LTDA.
Art. 2º No imóvel, cuja doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais ora é autorizada, deverá ser por aquela empresa erigido um Conjunto Habitacional cujas unidades residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, às famílias de baixa renda, residentes neste Município.
Art. 3º Deverá a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais dar início à construção do conjunto habitacional no prazo de 5 (cinco) anos, contados desta data, pena de ser o imóvel doado revertido ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para a donatária.
Parágrafo único. Respeitado o prazo previsto neste artigo, a imposição da reversão se extinguirá a partir da data da celebração do contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, com a garantia hipotecária dos terrenos, para efeito de implantação do conjunto habitacional a que se refere esta lei.
Art. 4º Fica atribuído ao imóvel caracterizado no art. 1o desta lei, o valor fiscal de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
Art. 5º Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou imposto os atos de aprovação dos projetos de loteamento, projetos arquitetônicos referentes ao conjunto habitacional a ser implantado pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais nesta cidade.
Art. 6º Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, isenção tributária neste Município pelo prazo de 10 (dez) anos, contados desta data.
Art. 7º A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção (ISS) do Conjunto Habitacional, a serem contratados com terceiros pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º Correrão à conta do Município as despesas com custas e emolumentos cartoriais, referentes à doação autorizada por esta Lei.
Art. 9º A isenção tributária concedida nos artigos 6º e 7º desta lei, corresponde à reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, pela implantação do Conjunto Habitacional nesta cidade.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 07 de outubro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
Publicada em 19.10.1991.
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