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Dispõe sobre a criação do Programa de Alimentação do Funcionário Público Municipal.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Alimentação do Funcionário Público Municipal.
Art. 2º O Programa de Alimentação a que se refere o artigo anterior, deverá conferir vales-refeição aos funcionários da Prefeitura, das autarquias e da Câmara Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a distribuição de “vales-refeição” aos funcionários especificados no artigo anterior.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com qualquer entidade distribuidora de “tickets-refeição”, visando à execução do programa previsto na presente lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 04 de outubro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
Publicada em 19.10.1991.
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