Concede reajuste de vencimentos aos servidores municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores do município a progressão de dois níveis na escala de salários de que trata a Lei nº 1.578 de 06.12.90.
Art. 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a conceder um reajustamento de 50% (cinqüenta por cento) a todos os servidores do Município, inclusive aos contratados.
§ 1º O percentual referido neste artigo será aplicado após a verificação da progressão de que trata o artigo 1º desta lei.
§ 2º Será garantido o salário mínimo previsto na legislação federal, aos servidores que com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º, não atingirem o valor do referido salário.
§ 3º No caso do parágrafo anterior os próximos reajustes serão calculados sobre o valor que o servidor estaria recebendo com a aplicação do disposto no caput dos artigos 1º e 2º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 1991.
Ponte Nova, 27 de setembro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Mauro Moreira dos Santos
Secretário Municipal de Governo