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Autoriza o Executivo Municipal receber em doação uma área de terreno no Distrito de Rosário do Pontal e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em doação, por escritura pública, da empresa Pontal Agrícola Ltda., uma área de terreno de 134.037m² no Distrito de Rosário do Pontal, neste Município.
Art. 2º O imóvel se destinará a construção de Núcleo Habitacional Popular, com o objetivo de fixar o homem na zona rural.
Art. 3º O Município se responsabilizará pela infra-estrutura constante de redes de água, esgoto e escoamento de águas pluviais, meio-fios e iluminação pública, no valor de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
Art. 4º Dos lotes urbanizados, 20% (vinte por cento) serão revertidos à doadora, por escritura pública.
Parágrafo único. À doadora fica reservado, ainda, o direito de indicar até 50% (cinqüenta por cento) de pretendentes às unidades habitacionais construídas nos lotes que ficarem em poder da Prefeitura.
Art. 5º Consumada a doação, fica o Executivo autorizado a proceder a infra-estrutura do loteamento com recursos próprios, ou através de convênios com empresas particulares habitacionais e/ou entidades governamentais do sistema habitacional.
Art. 6º Lei específica disciplinará a ocupação dos lotes da donatária, imediatamente após a conclusão das obras de infra-estrutura.
Art. 7º A não conclusão do projeto no prazo de 5 (cinco) anos da data da sua aprovação importará na reversão do imóvel à doadora.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 27 de setembro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Mauro Moreira dos Santos
Secretário Municipal de Governo
Publicada em 12.10.1991.
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