A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º do capítulo 1, da Lei nº 1.332 de 04.07.85, passa a ter a seguinte redação: “Consideram-se micro-empresas as firmas individuais ou limitadas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 3.000 (três mil UFPN) apuradas com base no valor desses títulos no mês de janeiro do ano corrente.